Jurisprudência STJ - Civil - Família - Matrimônio - Alteração do regime de bens do casamento (CC/2002, art. 1.639, § 2º)
Publicado em 26/06/2012
EMENTA ACÓRDÃO Brasília (DF), 17 de abril de 2012 (data do julgamento). MINISTRO RAUL ARAÚJO –Relator. RELATÓRIO DANIELE MARILUSA RIEGER DOS SANTOS e JOSÉ LUIS JOHN DOS SANTOS requereram, perante o d. Juízo da Vara de Família e Sucessões de Tristeza/RS, alteração do regime de bens de seu matrimônio, de separação total para comunhão parcial, motivando seu pedido com fundamento no art. 1.639, § 2º, do Código Civil de 2002. O pedido foi deferido (fls. 34/35), tendo o ilustre Juiz de Direito determinado a expedição de mandado de averbação ao Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e ao Tabelionato de Notas, bem como de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis. Determinou, ainda, fosse publicado edital, no órgão oficial e na imprensa local, a fim de que se tornasse pública a alteração do regime de bens do casal. O eg. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso, em aresto assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS DO CASAMENTO. INCONFORMIDADE DOS APELANTES QUANTO À DETERMINAÇÃO DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL DANDO CIÊNCIA AOS EVENTUAIS INTERESSADOS DA HOMOLOGAÇÃO DA ALTERAÇÃO. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE AMPLA DIVULGAÇÃO DA ALTERAÇÃO. SENTENÇA QUE OBEDECEU AO CONTIDO NO PROVIMENTO Nº 024/03-CGJRS. RECURSO DESPROVIDO." (fl. 64) DANIELE MARILUSA RIEGER DOS SANTOS e JOSÉ LUIS JOHN DOS SANTOS interpõem, então, recurso especial, com fundamento nas alíneas a e b do permissivo constitucional, sustentando ofensa ao art. 1.639, § 2º, do Código Civil de 2002, sob o entendimento de que o dispositivo legal, em nenhum momento, exige, para a alteração do regime de bens, a publicação de edital no órgão oficial e na imprensa local. Acrescentam os recorrentes que "tampouco existe espaço para atuação do administrador nessa seara. É manifestamente ilegal o ato da e. Corregedoria-Geral da Justiça em que se baseou o v. acórdão, pois diz ao que a lei não diz, extrapolando os limites permitidos à Administração, que não pode fazer as vezes de legislador" (fl. 88). Aduzem, por fim, que todas as medidas adotadas na sentença já dão a necessária publicidade à alteração do regime de bens, sendo que o "único reflexo dessa alteração diz respeito às consequências patrimoniais, e a expedição desses ofícios já assegura eventual direito de terceiro interessado em dela tomar conhecimento" (fl. 89). O recurso foi contra-arrazoado (fls. 104/107), admitido (fls. 119/121), encaminhado a esta Corte, tendo sido originariamente distribuído ao em. Ministro JORGE SCARTEZZINI. A d. Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO A partir da vigência do atual Código Civil, foi prevista a possibilidade de alteração do regime de bens, no curso do casamento. Confira-se o que dispõe o art. 1.639, § 2º: Art. 1639: É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. ........................................................................................................... A solução da questão controvertida nestes autos, então, diz respeito à extensão e alcance que deve ser dado à publicidade acerca da alteração do regime de bens, para que se verifique a necessidade de publicação de edital para conhecimento de terceiros interessados. De fato, deve haver cautela no deferimento da mudança do regime de bens ante a possibilidade de prática de abusos, com prejuízo de terceiros, como credores e herdeiros, na medida em que as alterações pretendidas têm imediato e direto reflexo na esfera patrimonial dos requerentes. Os interesses de terceiros, portanto, em qualquer hipótese, são ressalvados, satisfazendo-se a publicidade necessária através da publicação da sentença e das anotações correspondentes nos registros próprios. Com efeito, publicada a sentença de deferimento do pedido, a averbação da alteração no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais, no tocante ao registro de casamento, e no Registro de Imóveis, quanto às matrículas dos imóveis pertencentes aos casados, é que dá eficácia à alteração e previne os terceiros. Comentando o Provimento 024/03, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que fundamentou a decisão ora recorrida, Maria Berenice Dias aduz o seguinte: "Provimento da justiça gaúcha, visando a resguardar direito de terceiros, determina a publicação de edital pelo prazo de 30 dias, a fim de emprestar publicidade à mudança. Descabida a ingerência do órgão que tem função meramente correcional em atividade tipicamente jurisdicional. Ao depois, desnecessária a determinação. A lei expressamente ressalva interesses de terceiros, sendo de todo dispensável a cautela recomendada. Cabe é aplicar subsidiariamente a determinação referente ao pacto antenupcial (CC 1.657). Assim, para resguardar direitos de terceiros, a sentença que modifica o regime deve ser registrada em livro especial e averbada no Cartório de Registro de Imóveis (LRP 167 II,1)." (in Manual de Direito das Famílias, 4ª edição, pág. 215) Portanto, mostra-se dispensável a publicação de edital acerca da alteração do regime de bens do casamento, não se podendo obrigar essa formalidade que a própria lei não previu. Ainda que houvesse publicação de tal edital, com prazo para manifestação de interessados, no órgão oficial e na imprensa local, eventuais terceiros prejudicados com a modificação sempre poderiam, posteriormente, pleitear a ineficácia da alteração em relação a si, como detentores de direitos perante o casal, expressamente ressalvados no art. 1.639, § 2º, do novo Código Civil. Por fim, se, no processo de habilitação para o casamento, com a publicação do edital de que trata o art. 1.527 do Código Civil, não há determinação para que nele conste o regime de bens escolhido pelo casal, não há como se exigir a referida publicação no momento da alteração, por autorização judicial, do regime outrora escolhido. Da mesma forma, no divórcio não se faz necessária a publicação de edital para manifestação de interessados, sendo bastante a averbação da sentença no registro civil competente. É como voto. MINISTRO RAUL ARAÚJO –Relator. Fonte: Boletim INR | ||
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