OFICIO-CIRCULAR Nº 98/2013
Publicado em 28/01/2013
Ofício-Circular n.º 98/2013 Vitória, 22 de janeiro de 2013 Senhores(as) Registradores(as) Imobiliários(as) e Tabeliães(ãs) de Notas,
Em evento realizado no final do ano de 2012, no auditório da Corregedoria Geral da Justiça, contamos com a presença do ilustre registrador imobiliário gaúcho e palestrante doutor JOÃO PEDRO LAMANA PAIVA, que abordou o tema da Regularização Fundiária.
Desde aquela oportunidade foram feitos estudos e pesquisas sobre a questão, impondo-se, agora, submeter ao exame e discussão dos delegatários capixabas MINUTA do PROVIMENTO que irá normatizar os procedimentos de Regularização Fundiária.
Pela importância e especificidade da matéria, peço a colaboração de todos e coloco em discussão o conteúdo da referida MINUTA, solicitando que encaminhem para o endereço eletrônico serventiaextrajudicial@tjes.jus.br, até o dia 04 de fevereiro próximo, sugestões e críticas que possam aperfeiçoar a redação do futuro Provimento.
Informo que o inteiro teor da MINUTA foi endereçado ao email institucional de todas as serventias do foro extrajudicial capixaba nesta data.
Atenciosamente,
Des. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL Corregedor-Geral da Justiça
MINUTA
PROVIMENTO CGJES Nº ____/2013
Regulamenta o procedimento de Regularização Fundiária. [...]
CONSIDERANDO os problemas registrais, sociais, urbanísticos e ambientais envolvendo a regularização fundiária urbana;
CONSIDERANDO a vigência da Lei nº 11.977/09, que introduziu novos instrumentos para a regularização fundiária;
CONSIDERANDO as alterações trazidas pela Lei nº 12.424/11;
CONSIDERANDO que a função social da propriedade, moradia e o meio ambiente ecologicamente equilibrado gozam de proteção constitucional (arts. 5º, XIII e LXXIII, 6º, 170, VI e 225);
CONSIDERANDO a necessidade de se normatizar no âmbito administrativo os procedimentos pelos quais os oficiais de registro de imóveis processarão as modalidades de regularização fundiária;
CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar o registro da regularização fundiária de assentamentos sobre imóveis com destinação urbana, ainda que localizados em zona rural;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 1º Os procedimentos de regularização fundiária de interesse social, específico e inominado, são processados no Registro de Imóveis, independentemente de manifestação do Poder Judiciário ou do Ministério Público, salvo nos casos de impugnação ao procedimento.
Art. 2º A regularização de imóveis em áreas ambientalmente protegidas deverá observar os dispositivos previstos em legislação cabível, especialmente o disposto no art. 54, §§ 1º e 3º da Lei nº 11.977/09.
Art. 3º Considera-se situação consolidada aquela em que o prazo de ocupação da área, a natureza das edificações existentes, a localização das vias de circulação ou comunicação, os equipamentos públicos disponíveis, urbanos ou comunitários, dentre outras circunstâncias peculiares, indiquem a irreversibilidade da posse que induza ao domínio.
Parágrafo único. Na aferição da situação jurídica consolidada serão valorizados, sem prejuízo de outros meios de prova, quaisquer documentos provenientes do Poder Público, em especial do Município, presumindo-se que o órgão emissor, sob sua exclusiva responsabilidade, observou os requisitos legais.
Art. 4º A regularização fundiária de interesse social apenas poderá ser realizada:
I - em terras particulares, quando haja ocupação, titulada ou não, predominantemente de população de baixa renda e para fins residenciais, de forma mansa e pacífica, por pelo menos 5 anos; ou
II - em imóveis situados em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS ou em terras públicas declaradas de interesse social para implantação de projetos de regularização fundiária pela União, Estado ou Município, dispensada averbação específica para tais fins.
Art. 5º O procedimento de registro do projeto de regularização fundiária de interesse social ou específico é uno e deve observar o disposto na Lei nº 11.977/09, e, também, no Capítulo XII, do Título V, da Lei nº 6.015/73, no que couber ou não for incompatível, e no disposto neste provimento, cabendo ao Oficial do Registro de Imóveis a realização do controle de legalidade meramente formal acerca das aprovações dos órgãos competentes.
Parágrafo único. O registro da regularização fundiária, em qualquer de suas modalidades, independerá do atendimento dos requisitos dos arts. 18 e 19 da Lei nº 6.015/73, consoante disposições contidas no art. 64 c/c parágrafo único do art. 65 da Lei nº 11.977/09.
Art. 6º Não será exigido reconhecimento de firma nos requerimentos e projetos de regularização fundiária apresentados pelos entes federativos.
Art. 7º O registro do parcelamento decorrente do projeto de regularização fundiária de interesse social ou específico importará na abertura de matrícula para toda a área objeto de regularização, se não houver, e para cada uma das parcelas resultantes do projeto, inclusive dos bens públicos.
Art. 8º Havendo frações ideais registradas, as novas matrículas serão abertas mediante requerimento de especialização formulado pelo titular da fração ideal ou seus legítimos sucessores, dispensada a outorga de escritura de rerratificação para indicação da quadra e lote respectivos.
Art. 9º Para atendimento ao princípio da especialidade, o oficial de registro de imóveis adotará o memorial descritivo da gleba apresentado com o projeto de regularização fundiária de interesse social ou específico, devendo averbá-lo previamente ao registro do projeto, dispensando-se requerimento e procedimento autônomos de retificação.
Art. 10. Na hipótese da regularização fundiária implementada por etapas ou trechos, o registro será feito com base em planta referente à totalidade da área inscrita, que defina seu perímetro e que, tanto quanto o memorial descritivo, especifique a área objeto da regularização em análise e demarque a área remanescente.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO GERAL DO REGISTRO DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
Art. 11. O requerimento de registro do projeto de regularização fundiária de interesse social ou específico deverá ser apresentado diretamente ao Oficial do Registro de Imóveis, acompanhado de uma via dos seguintes documentos:
I - planta do parcelamento assinada por profissional legalmente habilitado, com prova de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), devidamente aprovada pelo Município, contendo as subdivisões das quadras, as dimensões e numeração dos lotes, logradouros, espaços livres e outras áreas com destinação específica, dispensada a ART quando o responsável técnico for servidor ou empregado público;
II - quadro indicativo das áreas ocupadas pelos lotes, logradouros, espaços livres e outras áreas com destinação específica;
III - memorial descritivo da gleba, dos lotes, dos bens públicos e das demais áreas;
IV - certidão atualizada da matrícula ou transcrição do imóvel;
V - instrumento de atribuição de unidades ou permuta de frações ideais, instituição, especificação e convenção de condomínio, se for o caso; e
VI - auto de regularização municipal ou documento equivalente.
§ 1º No caso de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis, que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária, deverá ser apresentada certidão atualizada de seus atos constitutivos que demonstrem sua legitimidade para promover a regularização fundiária.
§ 2º Também admite-se como legitimado a requerer a regularização fundiária o próprio loteador, especialmente nos casos em que o mesmo responda por ação civil pública ou tenha firmado Termo da Ajustamento de Conduta (TAC) perante o Ministério Público ou a Autoridade Licenciadora competente.
Art. 12. A aprovação municipal corresponderá ao licenciamento urbanístico do projeto de regularização fundiária, | ||
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