Renumera e acrescenta parágrafo ao art. 1292, do Código de Normas.
A excelentíssima Senhora desembargadora CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, vice-Corregedora Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDO ser a Corregedoria Geral da Justiça órgão de fiscalização disciplina e orientação administrativa com jurisdição em todo estado do Espírito Santo, conforme disposto no artigo 2º da Lei complementar Estadual nº 83/96 e no artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 234/025,
RESOLVE
Art. 1º Renumerar e acrescentar parágrafos ao artigo 1.292 do Código de Normas que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.292. ...........................................
§1º. As infrações funcionais cometido pelos notários e oficiais de registro titulares serão ao apuradas conforme disciplinado no Provimento CJG 037/2013.
§2º. A portaria que instaurar procedimento administrativo disciplinar deverá conter a designação de uma comissão composta por 3 (três) servidores públicos afetivos e estáveis indicando, dentre eles, o seu presidente que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do servidor processado.
§3º. A comissão terá como seu secretário um servidor público designado pelo presidente, não podendo a designação recair sobre qualquer de seus membros.
§4º. O disposto no parágrafo 2º e 3º deste artigo, também se aplica à portaria instaurar sindicância.
§5º Nos casos em que a comarca ou juízo não dispuser de servidores efetivos em número suficientes, ou os mesmos estiverem impedidos por motivos justificados e comprovados, deverão ser registrados servidores da comarca ou juízo mais próxima, a fim de que o procedimentos seja concluído. Nestes casos, deverá o juiz de direito solicitar à Corregedoria que efetive requisição ao diretor do fórum da comarca ou juízo mais próxima, a fim de que este designe servidores para compor a comissão processante, liberando-os para participar dos trabalhos.
§6º poderá o juiz de direito aplicar a pena de advertência verbal, sendo-lhes vedada a cominação de penalidades mais severas.
§7º Após a decisão do juiz de cominar a penalidade prevista no parágrafo 6º deste artigo, o magistrado remeterá os autos à Corregedoria, a fim de que seja abordadas as medidas cabíveis para anotação em ficha funcional, entre outras.
§8º. Dessa decisão caberá recurso ao Corregedor Geral da Jusitça, nos termos do artigo 60, XI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, sem prejuízo do disposto no artigo 579, do Código de Normas.
§9º. Verificando que o apenamento do servidor deverá ser mais grave, o juiz de direito remeterá os autos acompanhados de relatório conclusivo fundamentado, ao Corregedor Geral da Justiça, para que seja por este prolatada decisão cabível.
Art. 2º. Este provimento entrará em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Vitória-ES, 13 de maio de 2013
Desembargadora CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS
Vice-Corregedora Geral da Justiça