• Início
  • Associados
    • Login Associados
    • Manutenção
  • Links
  • Redes sociais:
  • Facebook
  • Youtube
  • Youtube
  • Youtube
  • Youtube (27) 9 9686-8140

Logo

Quinta-feira, 19 de Maio de 2022

Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo

Navegação
  • SINOREG
    • Estatuto
    • História
    • Diretoria
    • Registro Civil das Pessoas Jurídicas
  • Jurídico / Legislação
    • Leis
      • Leis Federais
      • Leis Estaduais
    • Decretos
    • Provimentos
      • Conselho Nacional de Justiça
      • Corregedoria Geral da Justiça
    • Resoluções/Instruções Normativas
    • Recomendações SINOREG-ES
    • Ofícios
    • Notas Técnicas
    • Obrigações Trabalhistas e Diversos
    • Orientação SINOREG-ES
  • Serviços
    • Sinoreg Itinerante
    • CENSEC
    • CRC
    • CIT
    • Consulta de Selos
    • Consulta de Matrícula
    • Áudios
    • Convênios e Parcerias
    • Fotos
    • Vídeos
  • Cartórios
    • Espírito Santo
    • Brasil
    • Especialidades
  • Emolumentos
    • Atos Comuns às Serventias
    • Imóveis
    • Juíz de Paz
    • Notas
    • Protesto
    • Registro Civil
    • Registro de Tit. e Doc. e Civil de Pessoas Jurídicas
    • Tabela de emolumentos completa
  • Comunicação
    • Notícias
    • Editais
    • Artigos
    • Clipping
    • Comunicados
    • Revistas
    • Videos
    • Boletim Eletrônico
    • Sala de Imprensa
    • Links úteis
  • Associados
    • Login Associados
    • Manutenção
    • Relatório
      • Lei 6.670
      • Modelos de Relatórios
      • Atos Ressarcidos
      • Entenda o Memorial de Cálculo
    • SINOREG-ES Responde
  • Comunicados
  • Artigos
  • Porcentagem de Redução do Repasse - Mês de Abril de 2022

    Porcentagem de Redução do Repasse - Mês de Abril de 2022

    19/05/2022
  • Porcentagem de Redução do Repasse - Mês de Março de 2022

    Porcentagem de Redução do Repasse - Mês de Março de 2022

    20/04/2022
  • Porcentagem de Redução do Repasse - Mês de Fevereiro de 2022

    Porcentagem de Redução do Repasse - Mês de Fevereiro de 2022

    21/03/2022
  • Edital de Convocação para AGO e AGE  - Prestação de contas de 2020 e 2021 e alterações estatutárias

    Edital de Convocação para AGO e AGE - Prestação de contas de 2020 e 2021 e alterações estatutárias

    17/03/2022
  • Porcentagem de Redução do Repasse - Mês de Janeiro de 2022

    Porcentagem de Redução do Repasse - Mês de Janeiro de 2022

    18/02/2022
  • Artigo - O Judiciário capixaba no contexto da pandemia - Desembargador Ronaldo Gonçalves de Sousa

    26/05/2021
  • Pagamento de férias e 13º deve ser integral para quem teve redução de salário e jornada

    19/11/2020
  • Artigo – Migalhas – O divórcio online na pandemia do coronavírus

    06/11/2020
  • Artigo – Migalhas – LGPD na prática: Implementação no setor imobiliário

    15/10/2020
  • O teletrabalho sob a ótica da LGPD e recomendações técnicas do MPT para as empresas

    14/10/2020

Revistas

Revista Janeiro/Fevereiro 2022
Edição 69

Download

« Versões anteriores

Galeria de Fotos

Ver todas as galerias

O pai deu uma casa a um dos filhos e morreu. Entra no inventário? - Revista Exame
Publicado em 29/08/2017

Pergunta do leitor: Se um pai compra um imóvel e coloca no nome da filha, sem registrar como doação. Quando ele morrer, os outros filhos podem exigir a parte que lhes cabem do imóvel?
 
Resposta de Rodrigo Barcellos*:
 
No caso relatado, o imóvel foi adquirido com dinheiro doado pelo pai. O fato de estar em nome de uma das filhas “sem registrar como doação” não desnatura o negócio jurídico. A doação, portanto, foi do dinheiro correspondente ao valor do imóvel no ato da liberalidade.
 
Sendo assim, a doação de ascendente para descendente sem ressalvas é considerado um adiantamento da herança para aquela beneficiária (artigo 544 do Código Civil).
 
A princípio, com o falecimento do genitor, os demais herdeiros não poderão “exigir a parte do imóvel”, pois sequer foi o bem doado. Todavia, poderão exigir que esta filha traga ao inventário o valor correspondente ao imóvel, que será acrescido ao acervo hereditário.
 
Logo, os quinhões hereditários de todos os herdeiros serão igualados enquanto, por outro lado, se preserva a doação. É a chamada “colação” prevista no artigo 2.002 e seguintes do Código Civil.
 
Nesta hipótese, o valor do imóvel será abatido na parte hereditária que caberá à filha contemplada com a doação.
 
Se o genitor não tiver deixado bens suficientes no acervo para igualar os quinhões hereditários de todos os descendentes, a filha contemplada com a doação será obrigada a conferir em espécie o bem doado, que, incorporado ao acervo, será repartido aos demais filhos na proporção de cada um.
 
*Rodrigo Barcellos é graduado em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC) e mestre em direito comercial, pela Universidade de São Paulo (USP). É autor do livro “O Contrato de Shopping Center e os Contratos Atípicos Interempresariais”, publicado pela editora Atlas. Sócio do escritório Barcellos Tucunduva Advogados, atua nas áreas de Família, Sucessão, Contratos e Contencioso.
 
 
Fonte: Revista Exame


TAGS: Pai, Filhos, Inventário, Revista exame, Procedimentos, Imóvel


Voltar

Imprimir  Imprimir


Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo

Av. Carlos Moreira Lima, 81 - Bento Ferreira - Vitória/ES - CEP: 29050-653 - Telefone: (27) 3314-5111
Presidente: Marisa de Deus Amado
  • Início
  • Login
  • Links
  • Contato