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Pagamento de férias e 13º deve ser integral para quem teve redução de salário e jornada
Publicado em 19/11/2020


 
Foi publicado nesta terça-feira, dia 17 de novembro de 2020, a Nota Técnica 51520/2020/MTE que dispõe sobre o pagamento do 13º salário e férias aos empregados que pactuaram acordos de suspensão temporária do contrato de trabalho e redução proporcional de jornada e salário.

Considerando a MP 936 de 2020, convertida na Lei 14.020, empregados e empregadores poderiam pactuar acordos de suspensão temporária do contrato de trabalho e redução proporcional de jornada e salário, como alternativa para mitigar os efeitos provocados pela crise decorrente da pandemia, causada pelo Coronavírus.

Entretanto, as legislações implementadas durante a pandemia foram omissas quanto aos efeitos destes acordos sobre o cálculo do 13º salário e das férias dos colaboradores, o que vinha causando grande inquietude e insegurança jurídica aos empregadores, sobretudo, pela proximidade da data prevista do pagamento das verbas a título de 13º salário. Data sempre muito aguardada pelos empregados.

Assim, considerando a priori, que a suspensão do contrato de trabalho cessa temporariamente os efeitos contratuais, de forma que o vínculo empregatício se mantém, mas as partes não se submetem as obrigações contratuais enquanto durar a suspensão, a Nota Técnica dispõe que o 13º salário deverá ser calculado sob o salário integral do empregado, apenas sob a quantidade de meses trabalhados, excluindo deste cálculo, o período de suspensão do contrato de trabalho.

Ressalta-se que deverá ser considerado para o cômputo do 13º salário o mês em que o empregado tenha trabalhado por, no mínimo, 15 dias, no mês.

O mesmo entendimento se dá para o cálculo do período aquisitivo das férias, sendo que o direito ao gozo somente ocorrerá quando completado o tempo necessário, ou seja, quando forem completados os doze meses, descontado o período de suspensão do contrato de trabalho.

Em relação ao cálculo para os empregados que tiveram redução proporcional de jornada e salário, considerando que a interpretação literal da lei resultará em efeitos inesperados pelo colaborador, implicando em uma redução salarial superior à acordada, sobretudo por não haver pagamento do Benefício Emergencial, o cálculo do 13º salário deverá ser sobre a remuneração integral do empregado, sem influência das reduções temporárias de jornada e salário.

Nesse aspecto, o pagamento das férias e do adicional para os empregados que tiveram a redução proporcional de jornada e salário também deverão ser realizados de forma integral, sem qualquer efeito dos acordos temporários pactuados.

Do mesmo modo, a Portaria dispõe que a empresa poderá estipular por convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo, acordo individual escrito, ou mesmo por mera liberalidade, o pagamento do 13º salário computando-se o período de suspensão do contrato de trabalho.

Desta forma, a nota técnica fundamentada em leis, princípios constitucionais fundamentais e tutelares da relação de emprego foi publicada com o objetivo de dirimir questionamentos futuros e proporcionar segurança jurídica a todos envolvidos, devendo ser observada, sobretudo, pelas empresas diante da iminência do pagamento das verbas a título de 13º salário aos colaboradores.

Por Juliana Alécio Dal Rovere Junquetti, especialista em relações de trabalho da Lopes & Castelo Sociedade de Advogados
 



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