• Início
  • Associados
    • Login Associados
    • Manutenção
  • Links
  • Redes sociais:
  • Facebook
  • Youtube
  • Youtube
  • Youtube
  • Youtube (27) 9 9686-8140

Logo

Domingo, 15 de Junho de 2025

Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo

Navegação
  • SINOREG
    • Estatuto
    • História
    • Diretoria
    • Registro Civil das Pessoas Jurídicas
  • Jurídico / Legislação
    • Leis
      • Leis Federais
      • Leis Estaduais
    • Decretos
    • Provimentos
      • Conselho Nacional de Justiça
      • Corregedoria Geral da Justiça
    • Resoluções/Instruções Normativas
    • Recomendações SINOREG-ES
    • Ofícios
    • Notas Técnicas
    • Obrigações Trabalhistas e Diversos
    • Orientação SINOREG-ES
  • Serviços
    • Sinoreg Itinerante
    • CENSEC
    • CRC
    • CIT
    • Consulta de Selos
    • Consulta de Matrícula
    • Áudios
    • Fotos
    • Vídeos
  • Cartórios
    • Espírito Santo
    • Brasil
    • Especialidades
  • Emolumentos
    • Atos Comuns às Serventias
    • Imóveis
    • Juíz de Paz
    • Notas
    • Protesto
    • Registro Civil
    • Registro de Tit. e Doc. e Civil de Pessoas Jurídicas
    • Tabela de emolumentos completa
  • Comunicação
    • Notícias
    • Editais
    • Artigos
    • Clipping
    • Comunicados
    • Revistas
    • Videos
    • Boletim Eletrônico
    • Sala de Imprensa
    • Informativo
    • ENORES - Escola de Direito Notarial e Registral
    • Links úteis
  • Associados
    • Login Associados
    • Manutenção
    • Relatório
      • Lei 6.670
      • Modelos de Relatórios
      • Atos Ressarcidos
      • Entenda o Memorial de Cálculo
    • SINOREG-ES Responde
  • Comunicados
  • Artigos
  • Pauta da reunião ordinária de diretoria - Junho de 2025

    Pauta da reunião ordinária de diretoria - Junho de 2025

    13/06/2025
  • Porcentagem de Redução do Repasse - Mês de Abril de 2025

    Porcentagem de Redução do Repasse - Mês de Abril de 2025

    20/05/2025
  • Nota de Falecimento - Maria do Rosário Vieira Petronetto

    Nota de Falecimento - Maria do Rosário Vieira Petronetto

    06/05/2025
  • Compilado - Dúvidas no Registro Civil das Pessoas Naturais (Por Larissa Dalla e Thamyres Loiola)

    Compilado - Dúvidas no Registro Civil das Pessoas Naturais (Por Larissa Dalla e Thamyres Loiola)

    30/04/2025
  • Feriado Nossa Senhora da Penha - 28 de abril de 2025

    Feriado Nossa Senhora da Penha - 28 de abril de 2025

    24/04/2025
  • Artigo - Municípios já atingem mais de 80% de êxito com protesto de dívidas em cartórios - Por Célio Feu

    07/07/2022
  • Artigo - O Judiciário capixaba no contexto da pandemia - Desembargador Ronaldo Gonçalves de Sousa

    26/05/2021
  • Pagamento de férias e 13º deve ser integral para quem teve redução de salário e jornada

    19/11/2020
  • Artigo – Migalhas – O divórcio online na pandemia do coronavírus

    06/11/2020
  • Artigo – Migalhas – LGPD na prática: Implementação no setor imobiliário

    15/10/2020

Revistas

Revista Direito Notarial e Registral
Edição 79

Download

« Versões anteriores

Cadastre-se e receba nossa revista por e-mail



Galeria de Fotos

Ver todas as galerias

Recomendação Sinoreg-ES Nº 001/2024 - Orientações serventias de registro civil das pessoas naturais capixabas
Publicado em 26/01/2024

RECOMENDAÇÃO SINOREG-ES Nº 001/2024


 
ASSUNTO: Orientações serventias de registro civil das pessoas naturais capixabas.
 
 
CONSIDERANDO a função de orientação pelas instituições de classe aos notários e registradores;

CONSIDERANDO a importância de padronização dos procedimentos a serem aplicados para todo o Estado do Espírito Santo, firmando um norte que assegure previsibilidade e segurança jurídica, sepultando as divergências existentes;

CONSIDERANDO que o art. 2º, §1º do Código de Normas do Espírito Santo prevê que “§ 1º A aplicação de novas normas legais ou administrativas independe de prévia modificação dos termos deste Código de Normas, sendo dever dos delegatários manterem-se atualizados em relação à legislação aplicável à função e à prática dos seus atos, atentando-se para as alterações e revogações das leis e regulamentos, de modo sempre ensejar a imediata aplicação das normas em vigor.”;

CONSIDERANDO que o Código Nacional de Normas trouxe algumas inovações que devem ser aplicadas, se sobrepondo ao Código de Normas Estadual; O SINDICATO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SINOREG-ES – ORIENTA , no que diz respeito à atuação do Registro Civil das Pessoas Naturais:

 
a) O registrador civil deverá se abster de cobrar buscas na emissão de certidões breve relato ou inteiro teor se o requerente fornecer todos os dados para precisa localização do assento (livro, folha e termo), que pode se dar por meio da apresentação de uma via da certidão ou requerida, ou de outro documento que conste a precisa localização do registro. Fundamentação jurídica: Art. 90, §2º do Código de Normas do Espírito Santo.
 
b) O registrador civil deverá cobrar todos os emolumentos de buscas caso o requerente não forneça os dados precisos de livro, folha e termo, do registro que solicita certidão em breve relato ou inteiro teor. Pode ser cobrada a busca mesmo que indique o ANO ou DATA do nascimento/casamento/óbito.

A cobrança é legítima desde a data do registro até a data em que foi efetivada a busca, salvo se o requerente especificar um período de busca menor em seu requerimento, verbal ou escrito.

Fundamentação jurídica: Art. 90, §1º do Código de Normas do Espírito Santo. O ato de buscar um registro seja em índices físicos, índices digitalizados ou nas centrais eletrônicas CRC, pressupõe uma atividade do registrador, atividade esta que há previsão específica de cobrança na tabela de emolumentos, sendo portanto, legítima a sua cobrança. Art. 121 do Código Nacional de Normas do Conselho Nacional de Justiça ( Art. 121. É facultado a qualquer interessado, independentemente de justificação ou de requerimento, realizar buscas nos índices dos Registros Civis das Pessoas Naturais, respeitados os emolumentos estabelecidos pelas legislações estaduais.)

 
c) Na emissão de certidão de inteiro teor poderá o registrador cobrar 2 microfilmagens referente ao arquivamento eletrônico do requerimento e do documento de identificação do requerente, no caso de arquivar eletronicamente os documentos.

Fundamentação jurídica: Art. 117 do Código Nacional de Normas do Conselho Nacional de Justiça ( Art. 117. A emissão de certidão em inteiro teor sempre depende de requerimento escrito com firma reconhecida do requerente ou com assinatura digital nos padrões ICP-Brasil, no padrão do sistema gov.br ou com assinatura confrontada com o documento de identidade original)
 
d) Nos procedimentos de averbações de divórcio, alteração de prenome, alteração de sobrenome, retificações, é legítima a cobrança das microfilmagens referente ao arquivamento eletrônico dos documentos, tantas quantas forem os documentos necessários à prática do ato. Ex.: escritura de divórcio, mandado de divórcio, requerimento de alteração de prenome e documentos, etc.

Fundamentação jurídica: Art. 74 do Código de Normas do Espírito Santo (autoriza o arquivamento eletrônico).
 
e) A emissão de certidão de inteiro teor de nascimento e casamento de pessoa falecida, poderá ser requerida por seus parentes em linha reta, independentemente de autorização judicial, mesmo se contiver dados sensíveis. Devendo o requerente comprovar por meio de certidões o seu grau de parentesco.

Fundamentação jurídica: Art. 114 do Código Nacional de Normas do Conselho Nacional de Justiça (Art. 114. As certidões de registro civil em geral, inclusive as de inteiro teor, requeridas pelos próprios interessados, seus representantes legais, mandatários com poderes especiais, serão expedidas independentemente de autorização do juiz corregedor permanente. § 1.º Nas hipóteses em que a emissão da certidão for requerida por terceiros e a certidão contiver dados sensíveis, somente será feita a expedição mediante a autorização do juízo competente. § 2.º Após o falecimento do titular do dado sensível, as certidões de que trata o caput deste artigo poderão ser fornecidas aos parentes em linha reta, independentemente de autorização judicial.) O Art. 1º do Código de Normas do Espírito Santo prevê que as normas estaduais são supletivas, ou seja, prevalecerão as normas nacionais em detrimento das estaduais.
 
f) A certidão de inteiro teor de óbito independerá de requerimento e poderá ser fornecida independente de autorização judicial. Fundamentação jurídica: Art. 118 do Código Nacional de Normas do Conselho Nacional de Justiça (Art. 118. Não é necessário requerimento ou autorização judicial para emissão de certidão de óbito em nenhuma de suas modalidades).
 
g) A escritura pública de emancipação deverá ser registrada no livro E do domicílio do menor, devendo o registrador que efetuar o registro no livro E comunicar ao cartório que registrou o nascimento do emancipado, preferencialmente por meio da CRC. Não sendo a escritura pública de emancipação apta a ensejar uma averbação autônoma no registro de nascimento do emancipado, sem o prévio registro no livro E.
 
h) Cobrança de procedimentos de alteração de prenome, sobrenome e gênero

O provimento 149 do CNJ (art. 515 T e 523) trata das cobranças dos emolumentos para o procedimento de alteração de prenome e/ou sobrenome e/ou gênero: será o correspondente ao procedimento de retificação administrativa ou, em caso de inexistência dessa previsão específica em legislação estadual, de 50% (cinquenta por cento) do valor previsto para o procedimento de habilitação de casamento Como não existe previsão de emolumentos para procedimento de retificação no ES, foi solicitada à CGJ no mês de novembro 2023 que fosse criado um selo no valor de 50% (cinquenta por cento) do valor previsto para o procedimento de habilitação de casamento. Assim, deverá ser cobrado o valor do procedimento, conforme acima, a averbação da alteração e a nova certidão
 
i) Cobrança de outras retificações de registros de nascimento, casamento e óbito

As demais retificações administrativas de registro civil feitas nos moldes do artigo 110 da LRP, como não existe em nossa tabela a previsão da cobrança do procedimento, pode ser cobrada, além da averbação e da retificação, a digitalização dos documentos necessários ao procedimento (ex. documentos pessoais, certidões e outros documentos comprobatórios) e a rubrica de conferência de documentos prevista na tabela de emolumentos.
 
j) Dos pedidos de gratuidade para alteração de gênero e prenome

Não existe na legislação estadual ou federal a previsão de gratuidade para estes procedimentos. Caso recebido pedido neste sentido, orientamos que o registrador envie nota devolutiva conforme modelo a ser disponibilizado pela assessoria jurídica do sindicato. (DECISAO CNJ PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS 0004155-41.2021.2.00.0000)

Estas são as orientações por ora, colocando-se o SINOREG-ES à disposição para auxiliá-los, e dar todo o suporte necessário para que os Registros Civis das Pessoas Naturais e Tabelionatos de Notas tenham seu devido funcionamento, sem que haja transtornos para usuários e delegatários capixabas.

 
Vitória/ES, 26 de janeiro de 2024.


MARCIO OLIVA ROMAGUERA
Presidente SINOREG-ES


THAMYRES LOIOLA SILVA VIEIRA
Diretora de Registro Civil


SOPHIE HELENE RODRIGUES PORTO
Diretora de Registro Civil

 
Clique aqui para ter acesso ao arquivo assinado.


TAGS: Recomendação Sinoreg-ES Nº 001/2024, Orientações, RCPN


Voltar

Imprimir  Imprimir


Sindicato dos Notários e Registradores do Estado do Espírito Santo

Av. Carlos Moreira Lima, 81 - Bento Ferreira - Vitória/ES - CEP: 29050-653 - Telefone: (27) 3314-5111
Presidente: Márcio Oliva Romaguera
  • Início
  • Login
  • Links
  • Contato